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Reviravolta em Fernão: decisão superior garante diplomação dos eleitos

Os impetrantes, representados pelo advogado Eliakim Nery Pereira da Silva, argumentaram que a decisão de suspender a diplomação em sede de liminar é prematura e não encontra sustentação na legislação eleitoral vigente.

Por: Francisco Alves Neto Fonte: da redação
29/10/2024 às 18h27 Atualizada em 31/10/2024 às 14h40
Reviravolta em Fernão: decisão superior garante diplomação dos eleitos
Eleitos serão diplomados, mas continuam respondendo às acusações do MP.

Em decisão publicada nesta terça-feira, o Juiz Regis de Castilho, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, concedeu liminar que suspende os efeitos de uma decisão anterior da 47ª Zona Eleitoral de Garça, que havia determinado o impedimento da diplomação de Éber Rogério Assis e Luiz Alfredo Leardini, eleitos prefeito e vice-prefeito de Fernão nas últimas eleições municipais. A medida havia sido imposta com base na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que questiona a legalidade do processo eleitoral, apontando supostos indícios de irregularidades.

Os impetrantes, representados pelo advogado Eliakim Nery Pereira da Silva, argumentaram que a decisão de suspender a diplomação em sede de liminar é prematura e não encontra sustentação na legislação eleitoral vigente. Eles destacam que a decisão não respeitou o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que constitui uma violação aos princípios do devido processo legal.

No texto do Mandado de Segurança Cível (MS) a defesa dos eleitos argumenta que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem jurisprudência consolidada para evitar suspensões de diplomação em fases iniciais de processos que ainda estão sendo instruídos. Eles ressaltam que o uso de “meros indícios” como justificativa para impedir a posse é insuficiente e que uma medida dessa natureza representa um risco de “dano substancial” à ordem democrática, violando a escolha feita pelos eleitores.

O relator da decisão, Juiz Regis de Castilho, acolheu os argumentos dos impetrantes, destacando a ausência de previsão legal para barrar a diplomação em fase inicial de uma investigação judicial eleitoral. Ele considerou a suspensão como “prematura” e “de extrema onerosidade” para os candidatos eleitos, uma vez que ainda não houve oportunidade de pleno exercício da defesa.

Assim, a liminar deferida mantém a diplomação dos candidatos, condicionando-a ao cumprimento de prazo de dez dias para que o Juízo da 47ª Zona Eleitoral apresente as informações cabíveis, antes que o processo seja encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral. A decisão do relator ainda solicitou que o meritíssimo Juízo de origem fosse imediatamente informado para cumprir as determinações da liminar.

A diplomação de Éber Rogério Assis e Luiz Alfredo Leardini, embora temporariamente assegurada, permanece sujeita ao andamento dos procedimentos judiciais em instâncias superiores.

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