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STJ julga improcedente Ação de Improbidade Administrativa contra ex-prefeito Cornélio

Essa ação tramitava desde 2009, quando o Ministério Público do Estado de São Paulo representou contra Cornélio Marcondes.

18/12/2023 às 15h50
Por: Redação Fonte: Jornal Debate
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STJ julga improcedente Ação de Improbidade Administrativa contra ex-prefeito Cornélio

O ex-prefeito de Garça Cornélio Cezar Kemp Marcondes (PSB) e alguns vereadores que ocuparam cadeiras na Câmara na legislatura 2009/2012 obtiveram uma vitória no STJ (Superior Tribunal de Justiça). Em decisão relatada pelo ministro Gurgel de Faria, foi julgada improcedente uma ação de improbidade administrativa que pairava sobre eles.

Essa ação tramitava desde 2009, quando o Ministério Público do Estado de São Paulo representou contra Cornélio Marcondes. Na oportunidade, o então prefeito apresentou um projeto de Lei de reestruturação de vários cargos do funcionalismo municipal, com a ampliação das funções de comissão de 195 para 262. A primeira Vara Judicial de Garça, por meio do juiz José Renato da Silva Ribeiro, condenou o ex-prefeito à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos e ressarcimento dos danos causados ao erário municipal. A partir dessa sentença, Cornélio Marcondes recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, posteriormente, a instâncias superiores em Brasília, até a sentença do Superior Tribunal de Justiça, que foi exarada no último dia 08 de dezembro.

O ministro Gurgel de Faria sustentou, em sua decisão, que a Lei de Improbidade Administrativa apresentou várias mudanças a partir do ano de 2021, o que muda o entendimento de vários processos em curso, ou seja, que ainda não transitaram em julgado.

O relator ressaltou um entendimento apresentado pelo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Alexandre Moraes, no qual é destacado que “não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja prevista nos incisos daquele dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas.”

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