Diante do alto índice de contaminação da Covid-19, das taxas de ocupação de leitos de enfermaria e UTI, de tantos óbitos provocados por complicações da doença e da quantidade insuficiente de vacinas para imunização da população, a Prefeitura de Garça publicou na tarde desta segunda-feira, dia 7, em edição extraordinária do Diário Oficial Eletrônico do Município, o Decreto nº 9.323, que estabelece medidas mais duras para evitar novas contaminações.
O novo Decreto também estabelece que, se não houver a colaboração da sociedade no combate a disseminação da Covid-19 e se os indicadores de saúde não se apresentarem satisfatórios dentro de sete dias poderá ser decretado lockdown em Garça.
É importante ler o documento na íntegra (clique aqui para ler Decreto nº 9.323) , pois houve alteração no horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços, além da determinação da suspensão provisória e diária da circulação de pessoas e transporte em espaços e vias públicas, no período das 21h às 5h, autorizadas somente em casos específicos, como cuidados de saúde, manutenção de serviços essenciais, transporte de produtos e insumos agrícolas e entrega de produtos essenciais e relacionados à alimentação (delivery).
Também está proibido qualquer tipo de aglomeração de pessoas e o consumo de bebidas alcoólicas em passeios e espaços públicos do município, em especial praças, rotatórias, Lago Artificial J.K. Willians, Bosque Municipal e Parque Jayme Miranda, independentemente do horário.
O novo Decreto estabelece ainda que, em caso de descumprimento, haverá a cobrança multas para pessoa física ou jurídica. Os valores podem chegar a R$ 7.300,00, como o flagrante de festas clandestinas.
Casos de reincidência poderão gerar a suspensão ou a cassação do Termo de Licenciamento Integrado, além do enquadramento de crimes previstos no Código Penal. Fica mantido o atendimento ao público de forma presencial em estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, porém com orientações descritas no decreto.
Já o atendimento ao público de forma presencial das atividades econômicas não essenciais ficou estabelecido da seguinte forma:
Shopping Center, galerias e similares (das 9h às 17h);
Lojas de comércio varejista e atacadista (das 9h às 17h);
Prestadores de serviços (das 9h às 17h);
Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares (das 10h às 14h e das 17h às 21h), sendo vedados eventos musicais;
Bares (das 7h às 12h e das 18h às 21h), sendo vedados eventos musicais;
Salões de Beleza e Barbearias (das 9h às 17h);
Academias de esportes de todas as modalidades, clubes e centros de ginástica (das 6h às 10h e das 17h às 21h);
As atividades religiosas poderão ocorrer de forma presencial, limitadas a 30% de sua capacidade, nos seguintes dias da semana:
De segunda a sábado, uma celebração religiosa por dia, entre 19h e 21h;
Aos Domingos, até três celebrações religiosas, das 7h às 8h30, 9h30 às 11h e
das 19h às 20h30.
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