O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu afastar a cobrança de taxa de fruição em um processo envolvendo a rescisão de contrato de compra e venda de uma chácara em Garça.
A decisão foi tomada pela 20ª Câmara de Direito Privado, que analisou o caso de compradores que desistiram da aquisição de um lote residencial após alegarem dificuldade para manter o pagamento das parcelas.
O terreno havia sido adquirido em 2014 por R$ 120 mil, com pagamento parcelado em 156 meses. Segundo o processo, os compradores pagaram cerca de R$ 61,7 mil antes de pedirem a rescisão contratual na Justiça.
Durante o período em que permaneceram no imóvel, os compradores realizaram uma construção no local utilizando recursos próprios. Na ação, eles também solicitaram devolução parcial dos valores pagos e indenização pelas benfeitorias realizadas.
Em primeira instância, a Justiça determinou a devolução de 75% dos valores quitados, mas estabeleceu a cobrança de uma taxa de fruição correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de ocupação do imóvel.
Ao analisar o recurso, o TJ-SP afastou a cobrança. O relator do caso, desembargador Luis Carlos de Barros, destacou que o lote estava sem edificação no momento da negociação e que a construção foi totalmente custeada pelos compradores.
Segundo o entendimento do tribunal, não houve prejuízo patrimonial às empresas vendedoras, já que o imóvel será retomado com as benfeitorias incorporadas.
A decisão também citou entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre casos semelhantes envolvendo distrato imobiliário em terrenos sem construção original.
Apesar de afastar a taxa de fruição, o colegiado manteve a retenção de 25% dos valores pagos pelos compradores, percentual considerado adequado para cobrir custos relacionados ao rompimento do contrato.
A decisão do TJ-SP foi unânime.